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Notícia

12/11/2021 09:05:25

TNU: segurado facultativo baixa renda não pode exercer trabalho informal

O segurado facultativo baixa renda trata-se do segurado cujo recolhimento ao INSS se dá sobre 5% do salário mínimo vigente.

O segurado facultativo baixa renda trata-se do segurado cujo recolhimento ao INSS se dá sobre 5% do salário mínimo vigente.

Um dos requisitos para ter direito a essa redução na alíquota de contribuição é se dedicar apenas ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não possuir renda própria.

Mas será que esse segurado pode exercer trabalho remunerado informal?

Segurado facultativo baixa renda pode exercer atividade informal?

Em julgamento recente, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese a respeito do tema. E a resposta a essa pergunta é: NÃO.

Primeiramente, cumpre relembrar quais os requisitos para poder contribuir como facultativo baixa renda:

  • Não possuir renda própria;
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

Assim, em tese, não seria possível qualquer tipo de renda por parte desse segurado.

Em razão disso, a TNU entendeu que o segurado facultativo baixa renda também não pode auferir renda eventual de trabalho informal. Da mesma forma, está incluso o exercício de atividade informal de baixa expressão econômica.

Assim, a tese fixada foi a seguinte, após manifestação do Presidente da Turma em razão de empate no processo em questão:

o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.

Portanto, comprovada a prática de trabalho informal, não haveria como validar as contribuições vertidas como baixa renda.

Confira a íntegra do voto do relator neste link.

Necessidade de abertura de MEI

Em seu voto, o relator do caso, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, ressaltou que quem exerce atividade remunerada pode se filiar à Previdência como contribuinte individual. Nesse caso, há também a possibilidade de recolhimento na alíquota de 5% para aqueles que são microempreendedores individuais – MEI.

Nesse sentido, assim se manifestou:

Por fim, para quem exerce atividade remunerada, como a parte autora no caso dos autos, ainda que de baixo rendimento, o RGPS garante a filiação como segurado contribuinte individual, com alíquotas reduzidas de 11% (desde que não preste serviço a pessoa jurídica) ou de 5%, neste último caso desde que previamente formalizada como MEI, o que a parte autora e todos os outros na mesma condição podem fazer, acessando o portal do SISMEI. O que não se pode fazer ou admitir é relativizar uma política pública amparada em renúncia fiscal, porque parte dos seus destinatários, favorecidos por ela, injustificadamente, não querem cumprir regras mínimas de validação e aderência.

Possibilidade de complementação das contribuições como segurado facultativo baixa renda

A decisão, porém, não abordou especificamente a possibilidade de complementação das contribuições não validadas.

Conforme o relator, tal assunto não teria sido ventilado no caso concreto, razão pela qual não seria possível abordá-lo na decisão.

Todavia, cumpre ressaltar que a TNU já possui entendimento no sentido de ser possível a complementação de contribuições como baixa renda para a concessão de benefício.

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