Buscar no Google

Mais do que prestação de serviços. Uma parceria!

Notícia

21/10/2015 09:13:00

Eireli: uma nova possibilidade para pessoas jurídicas

O empreendedorismo do brasileiro é reconhecido internacionalmente

Autor: Alexandre Gaiofato de SouzaFonte: incorporativaLink: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=11765

O empreendedorismo do brasileiro é reconhecido internacionalmente. Inúmeras pesquisas demonstram essa tendência, ou seja, muitas pessoas optam por ter seu próprio negócio, no lugar de trabalhar como funcionárias em empresas de terceiros. Mas, uma das maiores dificuldades encontradas para se conquistar a condição de empresário é enfrentada justamente no momento da abertura da empresa: não é fácil atender todas as burocracias impostas pelos órgãos oficiais do Brasil.

Basicamente, o pequeno investidor tinha há alguns anos apenas duas opções: abrir o seu negócio como empreendedor individual, correndo o risco de ser responsabilizado com seus bens particulares (carro, casa, etc.) caso o negócio não desse certo; ou atender às burocracias dos órgãos de registro e constituir, em conjunto com um ou mais sócios, uma sociedade limitada ou anônima (esta última em casos mais específicos).

Vale ressaltar que, na maioria das vezes, as sociedades criadas eram “fictícias”, pois, em geral, 99% do capital social pertencia a uma única pessoa e o restante ficava com o “sócio”, presente apenas para preencher um requisito legal formal, mas que, na prática, não tocava o negócio.

Como alternativa, uma alteração no Código Civil, que passou a vigorar no início de 2012, criou uma nova modalidade de pessoa jurídica: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli. Nesse tipo de personalidade jurídica, qualquer pessoa pode abrir a sua empresa sem a necessidade de formar sociedade com alguém, e sem o risco de ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal no caso de falência do negócio. Entretanto, para garantir essas condições favoráveis, o empreendedor deve integralizar a totalidade do capital social, sendo certo que ele não pode ser inferior a cem salários mínimo vigentes no país.

Tomando-se a legislação original que criou essa modalidade de empresa – ao prever expressamente no artigo 980-A do Código Civil que a Eireli “será constituída por uma única pessoa” (não havendo, portanto, distinção de tipo) – consideramos que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, possa ser titular de uma Eireli. Esse entendimento é questionado especialmente pelas Juntas Comerciais, que se baseiam em Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que limitam a criação desse tipo de empresa apenas às pessoas físicas.

Como uma Instrução Normativa não deve se sobrepor ao que estabelece uma lei, algumas decisões judiciais – como uma obtida na Justiça Federal de São Paulo recentemente – tendem a rever a limitação da abertura de uma Eireli apenas por pessoas físicas, o que beneficia organizações que buscam constituir empresas individuais desse tipo sem a necessidade da criação de sociedades “pro forma”.

É possível que esse falso entendimento se origine no fato de que o parágrafo 2º do artigo 980-A determinar que pessoas físicas só podem ser titulares de uma Eireli. Mas, em nosso entendimento, a mensagem é outra: enquanto as pessoas físicas só podem ser titulares de uma Eireli, as pessoas jurídicas estão livres para constituir mais de uma empresa.

Nesse sentido, o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados conseguiu na Justiça Federal, por meio de Mandado de Segurança interposto contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo, o primeiro registro de pessoa jurídica como titular de Eireli no Estado de São Paulo.

Apesar da burocracia dos órgãos de registro no atendimento dessa solicitação, ela foi devidamente cumprida, prevalecendo, portanto, o entendimento correto de que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, possa atuar como titular de Eireli.

Ao criar esse tipo de pessoa jurídica, percebe-se clara intenção do legislador de proteger o patrimônio do titular da empresa, seja ele empresário ou pessoa jurídica. Ou seja, salvo em situações mais específicas, as dívidas contraídas pela Eireli são de inteira responsabilidade da própria empresa, da mesma forma que ocorre com as sociedades limitadas, sem que o patrimônio pessoal do proprietário seja atingido.

Apesar dessas breves considerações, é importante ressaltar ser necessário o estudo e a reflexão sobre a melhor forma de estruturar qualquer negócio. Para isso, antes de iniciar suas atividades, é fundamental que o empreendedor procure por um profissional da área para que seu negócio seja instituído da maneira mais adequada e vantajosa possível, seguindo as peculiaridades de cada tipo jurídico.

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período:Novembro/2024
DSTQQSS
     0102
03040506070809
10111213141516
17181920212223
24252627282930